Invisibilidade dos acampados sem terras no direito previdenciário brasileiro
O presente trabalho teve como fonte motivadora o contato com a realidade do acampamento Onir Orback, na cidade de Santa Helena, no Estado de Goiás, através de uma atividade de extensão desenvolvida no Projeto Vivência, do Programa de Educação Tutorial Vila Boa – PET Vila Boa. Busca-se, com o referid...
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2018
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2018-10-01 |
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Dias, Rozembergue Rocha, Eduardo |
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O presente trabalho teve como fonte motivadora o contato com a realidade do acampamento Onir Orback, na cidade de Santa Helena, no Estado de Goiás, através de uma atividade de extensão desenvolvida no Projeto Vivência, do Programa de Educação Tutorial Vila Boa – PET Vila Boa. Busca-se, com o referido projeto, estabelecer uma experimentação direta das realidades de assentamentos, acampamentos e de comunidades tradicionais quilombolas e indígenas. Em meio aos sujeitos que encontram suas garantias previstas na codificação brasileira, surge como objeto de nossa investigação aqueles de que cujas normas deixaram de reconhecer, que são os acampados dos movimentos de luta pela terra. O objetivo principal da investigação é identificar a previsão de direitos dos acampados dos movimentos de luta pela terra frente às garantias de aposentadoria rural e salário maternidade e com isso propiciar um debate que possa contribuir na construção desses direitos. Para o desenvolvimento deste trabalho utilizamos, inicialmente, de visita in loco, rodas de conversa e troca de saberes, e após, surgidas as demandas de mães e idosos desassistidos pela aposentadoria rural e salário maternidade, passamos às consultas da codificação específica do tema da Seguridade Social. Dedicamos à análise dos seguintes materiais: o Título VIIII da Constituição Brasileira de 1988; a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155/2006, que incluiu o acampado como beneficiário da aposentadoria rural; e a Ação Civil Pública de nº 0003807-95.2011.4.05.8300, da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, que anulou a referida Orientação Interna. Como resultados da pesquisa tivemos que as mulheres e os homens acampados não encontram amparo diante do direito previdenciário brasileiro, perante requisitos formais, apesar de, materialmente, possuírem tais requisitos, por exercerem de fato a relação do sujeito com o labor rural. Conclui-se que há uma necessidade quanto à iniciativas do Estado que procurem sanar problemas sociais e reconhecer sujeitos que, historicamente, foram jogados à margem da ação estatal e de suas políticas públicas, a fim de promover uma justiça igualitária, tratando os desiguais, conforme as suas desigualdades |
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O presente trabalho teve como fonte motivadora o contato com a realidade do acampamento Onir Orback, na cidade de Santa Helena, no Estado de Goiás, através de uma atividade de extensão desenvolvida no Projeto Vivência, do Programa de Educação Tutorial Vila Boa – PET Vila Boa. Busca-se, com o referido projeto, estabelecer uma experimentação direta das realidades de assentamentos, acampamentos e de comunidades tradicionais quilombolas e indígenas. Em meio aos sujeitos que encontram suas garantias previstas na codificação brasileira, surge como objeto de nossa investigação aqueles de que cujas normas deixaram de reconhecer, que são os acampados dos movimentos de luta pela terra. O objetivo principal da investigação é identificar a previsão de direitos dos acampados dos movimentos de luta pela terra frente às garantias de aposentadoria rural e salário maternidade e com isso propiciar um debate que possa contribuir na construção desses direitos. Para o desenvolvimento deste trabalho utilizamos, inicialmente, de visita in loco, rodas de conversa e troca de saberes, e após, surgidas as demandas de mães e idosos desassistidos pela aposentadoria rural e salário maternidade, passamos às consultas da codificação específica do tema da Seguridade Social. Dedicamos à análise dos seguintes materiais: o Título VIIII da Constituição Brasileira de 1988; a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155/2006, que incluiu o acampado como beneficiário da aposentadoria rural; e a Ação Civil Pública de nº 0003807-95.2011.4.05.8300, da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, que anulou a referida Orientação Interna. Como resultados da pesquisa tivemos que as mulheres e os homens acampados não encontram amparo diante do direito previdenciário brasileiro, perante requisitos formais, apesar de, materialmente, possuírem tais requisitos, por exercerem de fato a relação do sujeito com o labor rural. Conclui-se que há uma necessidade quanto à iniciativas do Estado que procurem sanar problemas sociais e reconhecer sujeitos que, historicamente, foram jogados à margem da ação estatal e de suas políticas públicas, a fim de promover uma justiça igualitária, tratando os desiguais, conforme as suas desigualdades |
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